Ontem, estava pautado no STF o julgamento sobre as patentes. Acabou que o julgamento não aconteceu, não deu tempo de a pauta andar. No fim do dia, duas notícias: uma delas informava que o Ministro Fux retirou esse julgamento da pauta de modo que não será mais apreciado na próxima sessão. De fato, a questão é muito complexa e cheia de nuances, não é para ser discutida com pressa. A segunda notícia informava que o Ministro Toffoli decidiu monocraticamente, isto é, sozinho, pela suspensão do trecho que prevê o prolongamento da vigência das patentes para fármacos.
As reportagens estão fazendo do assunto que já é complexo, um samba de doido, então, achei por bem abordar a questão aqui. Antes de mais nada, sobre o que era exatamente o julgamento?
A lei que trata das patentes é a Lei 9.279/96, conhecida como LPI. Em seu artigo 40, ela
diz que as patentes têm vigência de 20 anos contados da data do pedido da patente de
invenção. Quinze anos, se o pedido for do tipo modelo de utilidade, uma modalidade
simplificada para pequenas melhorias em objetos – pensa em uma alça anatômica para
uma ferramenta ou um escorredor de arroz – que não diz respeito a medicamentos. Não, senhor jornalista, a patente de modelo de utilidade não é para melhoria de um remédio já existente! As patentes de MU são uma versão simplificada para objetos. Seus
requisitos são mais simples e sua vigência menor. Uma melhoria em um remédio já
existente seria o caso de uma patente de invenção mesmo. Não há diferença de vigência para invenções disruptivas e invenções incrementais. Essa é uma das críticas válidas que é feita ao sistema de proteção patentária: inventou uma molécula que cura a AIDS?
20 anos. Modificou levemente essa molécula para ter menos efeitos colaterais? 20 anos
também. Voltando à questão do Art. 40, ele prevê dois prazos: 20 anos para a patente de invenção que é a patente robusta para produtos e processos que são as patentes de fato e 15 anos para as patentes de MU. Esse prazo é contado do dia em que o pedido de patente é protocolado. Depois desse protocolo, o pedido vai entrar em uma fila até ser examinado e decidido. Nesse meio tempo, não há, ainda, uma patente, só pedidos. Mas, como a concessão, se ocorrer, é válida desde a data do depósito, há uma expectativa de direito.
Na prática, se um concorrente estiver explorando a sua tecnologia, o inventor pode ir lá
avisá-lo para parar por causa do pedido de patente que está na fila aguardando decisão.
Pois bem, o parágrafo único desse Art. 40 diz que a patente não será válida por menos
de 10 anos (ou 7 para MU). Assim, se o pedido ficar na fila de espera por mais de 10
anos, o prazo de vigência ao final será maior que os 20 anos previstos pelo caput do
artigo. É para esse parágrafo específico que a PGR está pedindo declaração de
inconstitucionalidade.
Se essa declaração for feita, o INPI será obrigado a publicar, ato contínuo, a extinção de
pouco mais de 2.000 patentes que já estão em vigor há mais de 20 anos, para ser exata
2.272 patentes. Não, não são mais de 30 mil patentes de medicamentos que de repente
entrarão em domínio público! São pouco mais de 2.000 patentes para várias tecnologias. Adicionalmente, há várias patentes que foram concedidas após 11, 12, 13, 15 anos que, por força desse parágrafo único, terão vigência superior a 20 anos para o futuro e que teriam que ter a sua vigência ajustada. O tempo verbal aqui é importante porque tem muita gente interpretando o futuro como se fosse no presente! Mas, ok, o povo é bom no jogo de palavras (Fazer uso de linguagem pouco clara e precisa em documento oficial deveria ser improbidade administrativa, né?) Voltemos à realidade: exemplo, uma patente depositada em 2003, concedida em 2015, a vigência, por força do parágrafo único do Art. 40 iria até 2025 (um total de 23 anos). Caso esse parágrafo seja declarado inconstitucional, a vigência irá só até 2023. Ela não vai entrar em domínio público amanhã! Mais uma vez, não somente para fármacos, mas para várias tecnologias.
Ocorre que o Brasil é signatário do Acordo TRIPS no âmbito da Organização Mundial do
Comércio e um dos requisitos desse acordo é a não distinção por tecnologia. Antes de
assinarmos o TRIPS, medicamentos eram explicitamente excluídos de patenteabilidade.
Por conta do TRIPS, o Brasil passou a conceder essas patentes – sem fazer uso integral
do prazo de 10 anos de adaptação dado a países em desenvolvimento. Outros países
fizeram uso desse prazo, como a Índia. Nesse sentido, a decisão monocrática do Ministro Tóffoli vai de encontro ao disposto no TRIPS por se limitar a fármacos. Como o TRIPS está no âmbito da OMC não surpreenderá se o Brasil receber sanções por isso.
Mas, por que o atraso? O sistema de patentes funciona como uma balança de interesses. De um lado, os interesses daqueles que inventam. Inventar custa muito dinheiro. Muitos produtos são tóxicos, não funcionam, têm efeitos colaterais horríveis que só são descobertos na fase de testes clínicos depois de milhares de dólares já terem sido gastos. As patentes são o retorno que estimula esse investimento. De outro lado, as empresas copiadoras e os compradores que querem produtos mais baratos. Eles vão lá e copiam justamente aquele produto que a empresa inovadora descobriu que é seguro e eficaz. Como eles não precisaram arcar com nenhum dos custos da inovação, seu produto é muito mais barato. Esses são os genéricos. Não, o Brasil não passou a ter medicamentos genéricos no final da década de 90, o Brasil passou a ter patentes para medicamentos nessa época! Até então, todos os medicamentos eram “genéricos”, cópias de patentes concedidas no estrangeiro, capici?
Essas duas forças antagônicas atuam politicamente sobre a concessão das patentes. A
sociedade deseja tecnologias inovadoras que resolvam seus problemas, mas não quer
pagar muito caro por elas, ao menos, não por muito tempo. O segundo grupo, o copiador, demanda regras mais rígidas que neguem mais pedidos. O problema é que quando a invenção é boa de verdade, ela vai ser concedida a despeito de regras mais rígidas. Na prática, as tais regras rígidas não impedem o patenteamento, o que elas fazem é atrasar o exame técnico. Ele fica mais demorado, mais detalhista e leva mais tempo. Foi por conta desse excesso de detalhamento, dessa peneira fina demais que a quantidade de pedidos na fila de espera foi se acumulando em níveis absurdos.
Como quantidade não quer dizer qualidade, mais pedidos eram negados, mas os poucos concedidos, surpresa!, foram concedidas com a vigência prolongada do Art. 40. O tiro saiu pela culatra. Regras mais rígidas geraram uma pequena quantidade de patentes muito inovadoras com vigência mais longa.
No ano retrasado, o pêndulo virou para o outro lado e a peneira ficou grossa demais
como uma maneira de combater o atraso. Equilíbrio pra que, né? Meio do caminho,
ponderação, meio termo? É pedir demais? Em tempos politicamente extremistas, talvez
seja mesmo. Mas, tá, ok, uma solução suja pra um problema que ficou grande demais
para receber uma solução limpinha, seguimos.
No final das contas, o maior problema do sistema de patentes brasileiro é o tão
conhecido efeito Dunning Krueger: tem muita gente certa de que entende a
complexidade do assunto, mas só tá vendo a ponta do iceberg a partir da sua posição no espaço, seja ela econômica, política, jurídica, internacional ou tecnológica.
Em que mundo você prefere viver? Em um mundo em que o remédio para a doença
existe, mas é caro por um período de 20 anos, depois o preço vai cair como a penicilina
que já foi novidade mas hoje custa 7 reais, ou em um mundo no qual o remédio não
existe? A pandemia está aí para mostrar o que acontece quando o remédio não existe...
As patentes são o estímulo necessário para que os remédios existam! O problema é que
o sistema só funciona em equilíbrio.
A liminar do Ministro Tóffoli deve cair, por ser específica para fármacos, e o julgamento
deve ser pautado no plenário em breve, assim espero. É um assunto muito importante.
Não apenas para fármacos, mas para sementes de soja e algodão, telefones celulares,
respiradores, freios de carro... Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos torcendo
para que a questão seja abordada com a seriedade e a neutralidade que merece. Mas,
talvez seja pedir demais em um país no qual o nome do escritório de patentes é
frequentemente dito errado. À propósito, é Instituto Nacional da Propriedade
INDUSTRIAL ou “ienepeí”, para os íntimos. Parece estratégia de roteirista de filme para
evidenciar o desprezo com que é tratado.
https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2021/04/07/toffoli-concede-liminar-para-suspenderregra-
que-prorroga-patentes?fbclid=IwAR2VR30oflQcujnED1x97xYy5pZEG0OmncNvDQyXx3-
I7Q_HXDZbjRNF2nk
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