Depósito de Pedido de Patente Dividido
- Giselle Guimarães Gomes
- 28 de ago. de 2023
- 9 min de leitura
Um dos vilões frequentemente culpados pela demora no exame das patentes é o famigerado pedido dividido. Fica no ar uma pergunta, é verdade isso? SerÔ que a divisão de pedidos realmente atrapalha o exame?
Pois bem.
Um pedido de patente pode reivindicar uma única invenção ou mais comumente vÔrias invenções unidas por um conceito inventivo. Por exemplo:
um processo para a fabricação de um produto (invenção principal),
o produto fabricado pelo dito processo (invenção acessória 1),
composição compreendendo o dito produto (invenção acessória 1.1), e
uso da dita composição, por exemplo, como detergente (invenção acessória 1.3).
Pode acontecer que esse conjunto esteja tão grande que haja a necessidade de sua divisão. à o caso, por exemplo, de que um único processo fabrique mais de um produto:
um processo para a fabricação de produtos (invenção principal),
um dos produtos fabricados pelo dito processo (invenção acessória 1),
composição compreendendo esse primeiro produto (invenção acessória 1.1),
uso dessa composição, por exemplo, como detergente (invenção acessória 1.2).
um outro produto fabricado por esse mesmo processo (invenção acessória 2),
composição compreendendo esse segundo produto (invenção acessória 2.1),
uso dessa segunda composição, por exemplo, como detergente (invenção acessória 2.2),
composição compreendendo o primeiro produto E o segundo produto (invenção acessória 3),
uso dessa terceira composição, por exemplo, como detergente (invenção acessória 3.1).
(...)
Note que são infinitas as possibilidades, assim como as formas de redação. Razões para a divisão vão desde complexidades técnicas, dificuldade prÔtica de exame até a razões comerciais de venda. O inventor pode ter interesse de negociar só uma parte da patente dele, por exemplo. Pode ser ainda que o conceito que une todas essas invenções jÔ tenha sido antecipado pelo estado da técnica também. Mas, a razão não importa; o que importa mesmo é a necessidade de divisão e a possibilidade de divisão que é prevista legalmente.
A lei n° 9.279/96, a LPI, permite que um pedido de patente seja dividido ao longo do exame, sendo bem explĆcita nesse sentido:
Art. 26. O pedido de patente poderĆ” ser dividido em dois ou mais, de ofĆcio ou a requerimento do depositante, atĆ© o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faƧa referĆŖncia especĆfica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
ParÔgrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo serÔ arquivado.
Logo, não resta dúvida sobre a possibilidade da divisão. Agora, acompanhe comigo como isso é feito na prÔtica:
Um pedido Ć© depositado, recebe numeração, passa pelo exame formal e entra na fila de publicação para ser publicado quando passar o perĆodo de sigilo obrigatório de 18 meses. O pedido Ć©, entĆ£o, examinado tecnicamente. Aproveitando o exemplo acima, o examinador realiza busca de anterioridades e encontra um produto muito parecido com o primeiro produto (invenção acessória 1), mas produzido por um processo diferente, o que o leva a concluir que esse pedaƧo da invenção nĆ£o possui atividade inventiva. O que fazer, entĆ£o?
Dentre as vĆ”rias estratĆ©gias processuais possĆveis estĆ” a divisĆ£o do pedido. Colocar em um pedido separado o segundo produto (invenção acessória 2) porque sobre ele nĆ£o paira mais dĆŗvida. A composição mista (invenção acessória 3) tambĆ©m pode ser apartada do pedido original, bem como o processo de fabricação (invenção principal) Assim, resta no pedido original somente a invenção sobre a qual ainda cabe contraditório.
Essa trilha processual faz todo o sentido lógico. O que nĆ£o faz sentido lógico algum na minha opiniĆ£o Ć© a forma como essa divisĆ£o Ć© feita hoje. Como? O leitor deve estar se perguntando: simplesmente, o depositante deposita um novo pedido. Anexa uma cópia de todos os documentos listados no artigo 19 que trata do depósito de pedidos novos e que jĆ” foram usados na composição do pedido original e cria, do zero, um pedido dividido como se fosse novo. Como esse pedido Ć© tratado pelo sistema como novo, nĆ£o hĆ” qualquer juĆzo de admissibilidade para esse depósito, apenas passa pelo exame formal do artigo 20, e voilĆ , temos uma multiplicação na fila do backlog!
O problema estÔ na divisão? Não! O problema estÔ na forma de se dividir: por meio do depósito de um novo pedido!
Para agravar ainda mais a situação, esses pedidos, apesar de tecnicamente novos, pelo fato de, na realidade, estarem vinculados aos seus pedidos originais, nĆ£o sĆ£o notificados sob o código de despacho 2.1 nem entram na fila de publicação para serem publicados quando passar o perĆodo de sigilo obrigatório de 18 meses como os pedidos novos de fato entram. Em vez disso, eles sĆ£o notificados sob o código de despacho 2.4 e pulados para a mesma fase processual dos seus pedidos originais. Achou pouca confusĆ£o? Calma que tem mais!
Como eles sĆ£o depositados a qualquer tempo antes de finalizado o exame, esses pedidos, na prĆ”tica, acabam por possuĆrem duas datas de depósito! A primeira Ć© a data de fato, aquela em que o conjunto de todos os documentos listados no artigo 19 Ć© efetivamente protocolada no sistema. A segunda Ć© a data legal prevista pelo artigo 27.
Art. 27. Os pedidos divididos terĆ£o a data de depósito do pedido original e o benefĆcio de prioridade deste, se for o caso.
Essas duas datas de depósito criam toda a sorte de confusões! Quer ver uma?
Pedido original depositado em 2015. Em 2020, depositou-se um pedido dividido a partir dele. Vamos fazer a busca de anterioridade para aferição da novidade e da atividade inventiva. Pode usar a data de 2020? Não! Porque se usar vai encontrar o pedido original sobre o qual ele não terÔ novidade⦠Tem que usar a data de 2015 que é a data do pedido original, como diz o artigo 27. Mas, se tem que usar a primeira data, por que se permite que exista uma segunda data?
Acredite, eu me faço a mesma pergunta. Principalmente, por duas razões. Primeiro, que o depósito dos pedidos de patentes é tratado nos artigos 19 a 21 e nenhum deles aborda o depósito de pedidos divididos. A segunda é que o artigo 26 que trata da divisão em nenhum momento fala em depósito, vou até postar de novo.
Art. 26. O pedido de patente poderĆ” ser dividido em dois ou mais, de ofĆcio ou a requerimento do depositante, atĆ© o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faƧa referĆŖncia especĆfica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
ParÔgrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo serÔ arquivado.
Achou a palavra depósito em algum lugar nesse artigo? Não, né? Não tem! Então, por que cargas d“ Ôgua se permite esse depósito?
Não é que a divisão de pedidos seja um problema, não é!, o problema estÔ em se permitir que essa divisão ocorra por meio de depósito!
O mais impactante desses problemas Ć© que, de uma hora para outra, um backlog de 200.000 processos pode virar 400.000, 800.000? Como o depósito Ć© Ć critĆ©rio do depositante⦠e aceito sem qualquer juĆzo de valor⦠nĆ£o se tem qualquer controle sobre o tamanho do backlogā¦
E como nĆ£o hĆ” - e nem Ć© possĆvel haver - juĆzo de admissibilidade tĆ©cnica para um mero depósito, acontece muito de haver simples replicação do quadro reivindicatório. Isso mesmo. Copy and Paste. Daria uma bom tema de pesquisa verificar quantos pedidos divididos sĆ£o indeferidos por dupla proteção (Art. 6° da LPI), jĆ” que essa dupla proteção só Ć© percebida quando o pedido chega na fase do exame tĆ©cnico. E como Ć© um pedido novo, com novo enquadramento, faz-se ciĆŖncia, 90 dias⦠o leitor jĆ” entendeu o tamanho do problema.
HĆ” muitos anos atrĆ”s, inventaram uma espĆ©cie de ājuĆzo de admissibilidadeā nos quais os pedidos divididos depositados deveriam passar por um exame antes da publicação do código 2.4 (notificação de depósito de pedido dividido). Só que esse exame, apesar de toda a sua complexidade tĆ©cnica, nĆ£o contaria na produção mensal do examinador⦠eu preciso dizer que nĆ£o vingou?
O leitor deve estar se perguntando como resolver o imbróglio. Ora, aplicando exatamente o que dispõe a letra do artigo 26, em especial o seu parÔgrafo único:
ParÔgrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo serÔ arquivado.
Requerimento de divisão. Isso mesmo. Uma petição de requerimento, ou pedido, de divisão a ser protocolada junto ao pedido original, requerendo a divisão e informando o quadro reivindicatório que permanecerÔ e o(s) quadro(s) que requer-se sejam apartados.
Por ocasiĆ£o do exame do pedido original, esse requerimento a ele anexado passaria por um juĆzo de admissibilidade, notadamente:
A matƩria estƔ de fato dividida (Art. 26, caput)?
Faz referência ao pedido original no relatório descritivo (Art. 26, I)?
Não excede a matéria revelada constante do pedido original (Art. 26, II)?
Onde eu estou querendo chegar?
No fato de que somente os requerimentos aprovados neste juĆzo de admissibilidade seriam convertidos em novos pedidos, havendo um controle interno sobre a profusĆ£o e evitando a replicação de quadros ou a multiplicação do backlog. Adicionalmente, esses novos pedidos nĆ£o seriam depositados (de fora para dentro), mas criados (de dentro para dentro), deixando claro que se trata de uma bifurcação no pedido original (ou tri, tetra, pentafurcaçãoā¦).
Você consegue explicar como se arquiva um requerimento de divisão se o pedido jÔ foi diretamente depositado sem qualquer requerimento? Não, né?
Na prĆ”tica, hoje, o parĆ”grafo Ćŗnico do artigo 26 Ć© letra morta, pois nĆ£o hĆ” qualquer arquivamento⦠atĆ© porque nĆ£o hĆ” nenhum requerimento! Esse parĆ”grafo Ćŗnico Ć©, simplesmente, ignorado. Se o leitor estĆ” lembrando do princĆpio basilar de hermenĆŖutica jurĆdica de que a lei nĆ£o contĆ©m palavras inĆŗteis, bem vindo ao meu time. Chamo de time Cassandra. Sabe aquela profetiza de Tróia amaldiƧoada pelo Deus Apolo para que ninguĆ©m a ouvisse? Me sinto como ela repetindo aos 4 ventos, ao menos desde os idos de 2016, de que nĆ£o existe depósito de pedido dividido na lei!
Atualmente, o depositante pode, a qualquer tempo, antes de findo o exame, depositar um, ou atĆ© mesmo vĆ”rios! novos pedidinhos, todos fazendo referĆŖncia ao primeiro pedido que passa a ser chamado de pedido original. Percebeu que o problema nĆ£o estĆ” na definição do fim do exame, mas no ato de depositar um dividido? Os canhƵes estĆ£o apontados para o alvo erradoā¦
Note que mesmo o trecho da notificação 2.4 não aponta o artigo no qual se baseia. Não o faz porque não hÔ! Inventaram um artigo 19-A ficto de depósito de pedido dividido, sendo que para esses não vale a data de depósito do artigo 20, mas a do artigo 27⦠a data do artigo 20 é só de mentirinha, finja que não estÔ ali!

A metodologia do requerimento de divisão jÔ prevista no artigo 26 tal como redigido hoje é interessante por pelo menos seis razões:
Deixa claro a lógica de que um pedido dividido é uma bifurcação do pedido original, estando na mesma fase processual e incorporando todos os despachos e documentos anteriores;
NĆ£o cria uma data de depósito ficta, jĆ” que a data de depósito do pedido dividido Ć© a data do pedido original, conforme o artigo 27 de modo que nĆ£o hĆ” ādepósito de pedido divididoā;
NĆ£o forƧa a aplicação do artigo 32, que Ć© um artigo processual e nĆ£o finalĆstico, como fundamentação para o indeferimento de um pedido dividido porque esse pedido nĆ£o existiria e o requerimento seria arquivado;
Deixa com a autarquia o poder de aceitar ou não a divisão, evitando a multiplicação absurda de pedidos a qualquer tempo;
Elimina o frequente enquadramento no artigo 6° por dupla proteção em pedidos divididos; e
Garante que o pedido dividido serĆ” examinado pelo mesmo examinador do pedido original - na ausĆŖncia de um examinador natural e de algum sistema de distribuição aleatória, ao menos isso, nĆ©? Lembrando que o pedido dividido precisa mencionar o original, mas nĆ£o hĆ” a obrigatoriedade inversa e o exame do pedido original pode ocorrer sem que se tenha ciĆŖncia acerca da existĆŖncia de divididos. AliĆ”s, eu sempre desconfiei se essas divisƵes que nĆ£o dividem (só replicam o mesmo quadro) nĆ£o ocorrem numa tentativa de caĆrem em outro examinador, mas digresso. Examinador natural dĆ” um post por si mesmo!
O requerimento de divisĆ£o tem tantas vantagens em relação ao depósito de pedido dividido que eu me pergunto o porquĆŖ nĆ£o Ć© implantado. Quantas aƧƵes judiciais envolvendo a aplicação de artigo 32 em pedidos divididos nĆ£o teriam sido evitadas, hein? Quantas taxas de anuidade pretĆ©ritas desses ādepósitosā? Quantos exames por dupla proteção que sĆ£o trabalhosos e requerem comparação entre quadros? O que me lembra uma piada que um tio meu, jĆ” falecido, costumava contar:
āNuma cidade dessas do interior, tinha um fazendeiro muito rico que sofria com uma ferida aberta na perna que nunca sarava. Por sorte, a vila próxima contava com um mĆ©dico, um senhor jĆ” na meia idade, que sempre estava de prontidĆ£o para ir atĆ© Ć fazenda cuidar da ferida. Assim, toda vez que o fazendeiro se sentia incomodado, era só dar um telefonema que em poucos minutos jĆ” saĆa da crise. Isso jĆ” fazia anos... Ficaram amigos o fazendeiro e o mĆ©dico. AtĆ© que um dia, quando o fazendeiro telefonou, o mĆ©dico nĆ£o estava. Mas, o seu filho, sim. RecĆ©m-formado em medicina na capital, estava de visita. Apiedado do fazendeiro, foi ele mesmo atĆ© Ć fazenda. LĆ” chegando, bastou um olho na perna e jĆ” identificou a causa do problema. NĆ£o deixou por menos e jĆ” prescreveu os medicamentos devidos. Passou um tempo e o fazendeiro nĆ£o conseguia acreditar no que via, sua perna restituĆda, perfeita. Mandou comprar um bom presente e enviou para a casa do mĆ©dico. Quando o mĆ©dico pai recebeu o presente, mandou chamar o filho: āComo assim vocĆŖ curou a perna do fazendeiro? TĆ” maluco? Como vocĆŖ acha que eu paguei a sua faculdade de medicina?ā
Cui bono?
Se tivéssemos a publicação da fila de pedidos de patentes, como a do Sisreg (Sistema de Regulação do SUS), outro mecanismo no qual Cassandra estÔ hÔ anos insistindo!, esses depósitos que não entram na fila de depósitos jÔ teriam chamado a atenção, né?